Mostrando postagens com marcador Conhecimentos Bancários. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Conhecimentos Bancários. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Resolução nº 2.682/99 do Banco Central

RESOLUÇÃO Nº 2682

Dispõe sobre critérios de classificação das
operações de crédito e regras para constituição
de provisão para créditos de liquidação
duvidosa.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem
crescente de risco, nos seguintes níveis:
I - nível AA;
II - nível A;
III - nível B;
IV - nível C;
V - nível D;
VI - nível E;
VII - nível F;
VIII - nível G;
IX - nível H.
Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de
responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios
consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo
menos, os seguintes aspectos:
I - em relação ao devedor e seus garantidores:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade de controles;
f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;
g) contingências;
h) setor de atividade econômica;
i) limite de crédito;
II - em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
c) valor.
Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de
pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como
outras informações cadastrais do devedor.
Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo
econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se
excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art.
2º, inciso II.
Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve
ser revista, no mínimo:
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso
verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que
segue:
a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico
cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista
no art. 5º.
Parágrafo 1º. (Revogado pela Resolução 2.697, de 24/02/2000.)
Parágrafo 1º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se
a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I. (Parágrafo renumerado pela Resolução
2.697, de 24/02/2000.)
Parágrafo 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implica a reclassificação
das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de
natureza administrativa. (Parágrafo renumerado pela Resolução 2.697, de 24/02/2000.)
Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade
total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante
adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I,
desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o valor de que trata
este artigo. (Redação dada pela Resolução 2.697, de 24/02/2000.)
Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser
constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos
percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas
prováveis na realização dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco
nível A;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco
nível B;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco
nível C;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco
nível D;
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco
nível E;
VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de
risco nível F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de
risco nível G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de
risco nível H.
Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para
conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da
sua classificação nesse nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.
Parágrafo único. A operação classificada na forma do disposto no caput deste
artigo deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e
enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança.
Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no
mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo
deve ser classificada como de risco nível H.
Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando
houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a
mudança do nível de risco.
Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve
ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a
novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior
ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas
condições de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos
de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a
sessenta dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos.
Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política
e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à
disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo deve
evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos
mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização.
Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras
informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no
mínimo:
I - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade
econômica;
II - distribuição por faixa de vencimento;
III - montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de
operações recuperadas, no exercício.
Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão
dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do
provisionamento registrado nas demonstrações financeiras.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como determinar:
I - reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta
Resolução, nos níveis de risco de que trata o art. 1º;
II - provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto
ao Sistema Financeiro Nacional;
III - providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a
assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de
capital para operações de classificação considerada inadequada;
IV - alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de
constituição de provisão;
V - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações
financeiras;
VI - procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.
Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às operações de
arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito.
Art. 15. As disposições desta Resolução não contemplam os aspectos fiscais,
sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2000, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30
de agosto de 1990, e 1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872, de 27 de
dezembro de 1990, a alínea "b" do inciso II do art. 4º da Circular nº 2.782, de 12 de novembro de
1997, e o Comunicado nº 2.559, de 17 de outubro de 1991.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente

Resolução nº 2682, de 21 de dezembro de 1999.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Questão de Conhecimentos Bancários Concurso SEAP-DF

Conhecimentos Bancários

Assinale a alternativa que apresenta operações bancárias ativas.
 a) Depósito à vista em conta corrente.
 b) Depósito a prazo, CDB e RDB.
 c) Recursos de instituições financeiras oficiais.
 d) Letra financeira.
 e) Operações de crédito rural, comércio internacional e câmbio.

Resposta:

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Novas Questões de Conhecimentos Bancários

Questões de Conhecimentos Bancários

Acerca do mercado financeiro, julgue o item abaixo.

1) Nas bolsas de valores são negociados valores mobiliários e, entre estes, as ações de todas as sociedades anônimas.

( ) VERDADEIRO
( ) FALSO

2) A respeito da Resolução CMN 3.972/2011, analise a veracidade das afirmativas seguintes:

I. Cabe às instituições financeiras manter os correntistas orientados sobre a disciplina estabelecida para o uso do cheque e sobre as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir o curso normal dos cheques.

II. A instituição financeira deve adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento incompatível com a disciplina estabelecida.

III. As instituições financeiras devem incluir nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo as regras de natureza operacional para o fornecimento de folhas de cheque.

IV. As regras para o fornecimento de folhas de cheques ao correntista não podem ser estabelecidas com base no histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques.

Está (ao) correta (s):

a) I, II, III e IV
b) I, II e IV
c) I, II e III
d) II e III, apenas
e) III e IV, apenas

3) No que se refere ao SELIC, julgue o item a seguir.

O SELIC é o depositário central dos títulos da dívida pública federal externa, emitidos pelo Tesouro Nacional. O sistema recebe os registros das negociações no mercado secundário e promove a respectiva liquidação, contando, ainda, com módulos complementares por meio dos quais são efetuados os leilões de títulos pelo BACEN.

( ) VERDADEIRO
( ) FALSO

E-book Questões de Conhecimentos Bancários

4) São entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional (SFN), exceto:

a) Banco Central do Brasil – BACEN;
b) Conselho Monetário Nacional - CMN
c) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
d) IRB – Brasil Resseguros;
e) Secretaria de Previdência Complementar – SPC;

5) Tendo em vista a Resolução CMN 3.972/2011, indique a alternativa incorreta.

a) É permitida a prestação de serviço de entrega de folhas de cheques em domicílio em favor de titulares de contas de depósitos à vista, devendo ser prestado exclusivamente por meio de empresas de correio ou de malotes.

b) No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial.

c) A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas ou tarifas do correntista.

d) As folhas de cheques fornecidas pelas instituições financeiras devem trazer impressas, dentre outras informações na área destinada à identificação do titular ou titulares de contas de depósitos à vista, o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como a data do início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras.

e) A instituição financeira acolhedora de depósitos em cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante.

Gabarito Conhecimentos Bancários:
1) Falsa
2) C
3) Falsa
4) B
5) A

Veja também:

- E-book Questões de Conhecimentos Bancários
- Questões de Conhecimentos Bancários
- Achei Concursos
- Curso de Conhecimentos Bancários
.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Questões de Conhecimentos Bancários Comentadas - BB

Conhecimentos Bancários - Banco do Brasil

Olá, amigos.
Estou aqui para publicar o mais recente material enviado pela equipe Folha Dirigida ao blog Ultra Concurseiros.
Este material contém 10 questões de conhecimentos bancários comentadas para o concurso do Banco do Brasil.
Quem está estudando para bancos não pode deixar de verificar este material.

Espero que comentem sobre nossa parceria com a Folha Dirigida.

Baixe aqui as questões comentadas.

Veja Também:

- E-book Questões de Conhecimentos Bancários
- E-book Questões de Português
- Conhecimentos Bancários em Áudio
- Questões de Matemática
- Dica da Semana
.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Conhecimentos Bancários em Áudio

Um excelente material para quem precisa estudar Conhecimentos Bancários. São 20 faixas com todo o conteúdo de conhecimentos bancários. Muito bom para quem quer fazer concursos públicos na área bancária.

Para fazer o download é só acessar o link no número da faixa escolhida.

1ª Faixa - Serviços Bancários: Cobranças, Descontos, Empréstimos, Antecipações, Abertura de Crédito, Carta de Crédito, Título Caucionado, Arrecadação e Compensação.
2ª Faixa - Serviços Bancários: Cadastro, Abertura e Movimentação de Contas.
3ª Faixa - Serviços Bancários: Continuação de Abertura/Movimentação de Contas.
4ª Faixa - Sistema Financeiro Nacional (SFN): Conselho Monetário Nacional (CMN).
5ª Faixa - Sistema Financeiro Nacional (SFN): Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
6ª Faixa - Sistema Financeiro Nacional (SFN): Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos de Investimento e Bancos de Desenvolvimento.
7ª Faixa - Produtos e Serviços Financeiros: Crédito Direto ao Consumidor (CDC), Empréstimo Pessoal, Crédito Rural e Cadernetas de Poupança.
8ª Faixa - Pessoa Física e Pessoa Jurídica, Capacidade e Incapacidade Civil.
9ª Faixa - Continuação Capacidade e Incapacidade Civil, Domicílio.
10ª Faixa - Títulos de Crédito (conceito e características): Nota Promissória, Cheque.

Continua na próxima postagem.

Veja também:
- Questões de Conhecimentos Bancários
- Livro - Manual dos Conhecimentos Bancários. Coutinho, G.

domingo, 15 de agosto de 2010

Conhecimentos Bancários em Áudio - Continuação

Continuação do material de conhecimentos bancários em áudio. Conhecimentos bancários em mp3.

11ª Faixa - Continuação de Títulos de Crédito: Duplicata, Triplicata, Debêntures, Conhecimento de Depósito e Warrant.
12ª Faixa - Fatura, Nota Fiscal, Ordem de Pagamento, DOC (Documento de Crédito) e TED (Transferência Eletrônica Disponível).
13ª Faixa – Garantias Pessoais: Fiança e Aval.Garantias Reais: Penhor, Hipoteca, Alienação Fiduciária.
14ª Faixa – Sociedades Comerciais e Sociedades Civis.
15ª Faixa – Produtos e Serviços Financeiros: Depósito à Vista, Depósito a prazo, CDB (Certificado de Depósito Bancário), RDB (Recibo de Depósito Bancário), Cobrança e Pagamento de Títulos e Carnês, Transferência Automática de Fundos, Arrecadação de Títulos e Tarifas Públicas, Banco Virtual, Internet Banking, Home Banking, Dinheiro de Plástico, Cartões Magnéticos, Cartões de Crédito.
16ª Faixa – Fundos Mútuos de Investimento, Hot Money, Contas Garantidas, Crédito Rotativo, Descontos...
17ª Faixa – Planos de Aposentadoria e Pensão Privados, Planos de Seguro.
18ª Faixa – Técnica de Vendas, Relações com o Cliente, Planejamento de Vendas, Marketing de Relacionamento, Segmento de Mercado e Administração do Tempo.
19ª Faixa – Estrutura e Funções do Sistema Financeiro Nacional.
20ª Faixa – Mercado Primário e Secundário, Mercado de Capitais, Mercado de Câmbio, Noções de Política Econômica e Monetária, Taxas de Juros.Títulos, Financiamento de Capital de Giro, Leasing e Títulos de Capitalização.

Veja também:
- Questões de Conhecimentos Bancários
- Sistema Financeiro e Bancário - Testes e Questões
- Livros área bancária

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Estatuto Caixa Economica Federal

Vai fazer o concurso da Caixa 2010? Ainda dá tempo de estudar, acesse o link e baixe o Estatuto da Caixa Econômica Federal.