sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Fundo Garantidor de Créito - Informações do Banco Central

FGC - Fundo Garantidor de Crédito
A Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, autorizou a constituição de uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras. Em seguida, por meio da Resolução nº 2.211, de 16 de novembro de 1995 foram aprovados o Estatuto e o Regulamento da nova entidade, que se denominou Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Posteriormente, as Resoluções nº 3.024, de 24 de outubro de 2002, nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, nº 3.400, de 6 de setembro de 2006, nº 4.087, de 24 de maio de 2012 e nº 4.222, de 23 de maio de 2013, deram nova redação ao sistema de garantia do FGC.

Instituições associadas
São instituições associadas ao FGC os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no Brasil.

Finalidades do FGC
De acordo com o seu estatuto, as finalidades do FGC são:
  1. proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;
  2. contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e
  3. contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.
Objeto do FGC
Para materializar suas finalidades estatutárias, o FGC tem como objeto, entre outros:
  1. prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, nas situações de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada ou de reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita a esses regimes;
  2. a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores;
  3. a aplicação de recursos na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil, em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações, e em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
Atualmente, a prestação de garantia de créditos contra as instituições associadas é composta pelas garantias ordinária e especial (DPGE).

Garantia ordinária proporcionada pelo FGC
São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
  1. depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
  2. depósitos de poupança;
  3. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
  4. depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
  5. letras de câmbio;
  6. letras imobiliárias;
  7. letras hipotecárias;
  8. letras de crédito imobiliário;
  9. letras de crédito do agronegócio;
  10. operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
Créditos não cobertos pela garantia ordinária do FGC
Não estão cobertos pela garantia ordinária proporcionada pelo FGC os demais créditos, incluindo:
  1. os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
  2. as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
  3. os depósitos judiciais;
  4. qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
Valor da garantia ordinária
O valor máximo de garantia ordinária proporcionada pelo FGC é de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro.

Contribuição mensal ordinária ao FGC
A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimo por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.

Garantia especial proporcionada pelo FGC - Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)
São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), captados pelas instituições autorizadas. Esses depósitos são conhecidos como Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE) e assim devem ser especificados nos contratos. 


Em 26 de julho de 2012, o CMN editou a Resolução nº 4.115, que alterou e consolidou as normas sobre DPGE, por meio da qual se abriu a possibilidade de emissão desse depósito com alienação fiduciária de recebíveis da instituição emissora em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A Resolução nº 4.222, de 2013, a despeito de revogar a Resolução nº 4.115, manteve os mesmos dispositivos referentes ao DPGE. 



A alienação fiduciária reduz o risco do FGC, permitindo reduzir o percentual da contribuição especial das instituições financeiras ao fundo nessa nova modalidade (DPGE II) para 0,3% ao ano. A contribuição relativa ao DPGE I (sem alienação) permanece em 1% ao ano. 



As instituições podem continuar emitindo o DPGE I enquanto houver limite disponível, porém, devem interromper essa modalidade de captação a partir da emissão de DPGE II.


Valor da garantia especial
O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo à soma dos DPGE I e II, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 


Desse modo, a criação do DPGE II não resultou em qualquer mudança para depositantes e investidores, visto que seus créditos permanecem garantidos nas mesmas hipóteses, condições e valor anteriores.

Contribuição especial ao FGC
Como condição para dispor da garantia especial, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente ao somatório dos seguintes valores:
  1. 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês), nos depósitos em que o FGC aceitar em alienação fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;
  2. 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC que se situar dentro do limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional; e
  3. 0,8333% a.m. (oito mil trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos DPGE que exceder o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

2 comentários:

  1. Fundo Garantidor de Crédito - FGC - é R$ 250.000,00 por CPF.

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    1. Isso mesmo, Fundo Garantidor de Crédito - FGC - R$ 250.000,00 para cada CPF em cada instituição financeira que esteja filiada ao FGC.
      Para ver quais são, acesse: http://www.fgc.org.br

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